Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 123.º (Fraude na organização ou realização do programa)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber. 2 - Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL033547325-01-1995SANTOS MONTEIRO

    REPRODUÇÃO DE MARCA · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · ARGUIDO

    I - Na instrução requerida pelo assistente, onde é indigitado um arguido, não pode a mesma instrução ser dirigida contra outros presumíveis arguidos, sob o "rótulo" de correcção da identificação dos verdadeiros responsáveis do crime participado. II - A instrução finda com a pronúncia ou despronúncia do visado, como garantia dos direitos de defesa e respeito do acusatório e do contraditório.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.