Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 169.º (Autorização do autor)

REVOGADO por Lei 45/85 · 17/09/1985
1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário. 3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original. 4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL379/21.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PRESUNÇÃO

    I. Em matéria de direitos de autor, não são confundíveis a presunção de facto de falta de originalidade da obra surgida em segundo lugar com uma eventual presunção de utilização da obra; II. Para que a presunção de facto de falta de originalidade da obra surgida em segundo lugar possa emergir, sempre há que demonstrar a utilização não autorizada de obra alheia (ou seja, o carácter de segunda obra

  • STJ89359/10.7YIPRT.L2.S125-05-2021PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROGRAMA INFORMÁTICO · LICENÇA · DIREITOS DE AUTOR

    I. A licença de software feito à medida obtém-se no quadro de um contrato de encomenda de obra intelectual, que tanto pode traduzir-se na adaptação de um programa já existente como na criação de um programa novo. II. Neste tipo de contrato, a lei atribui os direitos de autor à entidade que encomenda a obra, ressalvando que outra coisa pode resultar do contrato e, na prática, sucede com frequê

  • TRL450/12.0YHLSB.L1-609-11-2017TERESA PARDAL

    DIREITOS DE AUTOR · CONTRATO DE TRADUÇÃO · CEDÊNCIA DE DIREITOS

    – O contrato de tradução, previsto nos artigos 169º e seguintes do CDADC, deve ser reduzido a escrito, nos termos do artigo 87º, aplicável por força do artigo 172º, ambos do mesmo código. – Sendo a nulidade resultante da não redução a escrito invocável apenas pelo tradutor, ela não é de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido arguida na 1ª instância, não pode ser apreciada pelo Tribu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.