Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 188.º — Duração

REVOGADO por Decreto-Lei 334/97 · 27/11/19974 alt.
A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.