Artigo 188.º — DuraçãoREVOGADO por Decreto-Lei 334/97 · 27/11/1997A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.☆ GuardarDiário da República ↗