Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 205.º Contraordenações

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, nos termos do n.º 2 do artigo 143.º; b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto no artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, e 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do artigo 180.º 3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades: a) Sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º; b) Sob a forma de radiodifusão audiovisual de fonogramas previamente incorporados em obras audiovisuais com autorização dos respetivos titulares. 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida. 5 - Os atos de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de fonograma ou videograma, por forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, bem como a exibição cinematográfica, não autorizados, não constituem atos de comunicação ao público para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, sendo punidos nos termos do artigo 195.º 6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida. 7 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE. 8 - Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta a gravidade da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas, assegurando-se que o montante da coima concretamente aplicada não será, fora dos casos de pagamento voluntário da coima, inferior aos valores que seriam devidos caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão. 9 - Em caso de reincidência, a mesma é valorada nos termos do RJCE. 10 - Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) A perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 201.º; b) A interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação; c) A privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados. 11 - Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 211.º-A. 12 - A instauração de um procedimento de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6, não prejudica o recurso, por parte dos titulares dos direitos, lesados ou ofendidos, a qualquer outro meio de tutela legalmente previsto.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL473/24.6YHLSB.L1-PICRS10-07-2025ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · CONTRA-ORDENAÇÃO · MEDIDA DA COIMA · ATENUAÇÃO ESPECIAL

    Sumário (elaborado pelo relator): A atenuação especial da sanção tem subjacente a necessidade de uma válvula de segurança do sistema para responder a situações especiais em que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, as quais não se verificam nos presentes autos.

  • TRL477/22.3YHLSB.L1-PICRS24-02-2025ELEONORA VIEGAS

    DIREITOS CONEXOS · EXECUÇÃO PÚBLICA · LICENCIAMENTO · DANO

    I. Na concessão da licença PASSMÚSICA a Audiogest não actua na prossecução de qualquer interesse geral e sim como representante dos seus associados, na gestão dos seus direitos patrimoniais, a quem tem que distribuir a percentagem respectiva dos direitos cobrados pelo licenciamento a que procede no âmbito da gestão que constitui o seu objecto. II. Não estando legalmente impedida de recusar a conc

  • TRL269/22.0YHLSB.L1-PICRS08-05-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    DIREITOS DE AUTOR · REPRODUÇÃO ILÍCITA DE FONOGRAMAS · INDEMNIZAÇÃO · CULPA DO LESADO

    I. O art.º 570.º do Código Civil reporta-se ao concurso de um facto culposo do lesado para a produção ou agravamento de danos, podendo tal culpa reportar-se ao facto ilícito causador desses danos ou aos prejuízos provenientes desse facto; II. Não estando uma entidade representante de autores impedida de rejeitar a concessão de licenças de exibição pública de obras dos autores por si representados

  • TRL10440/18.3T9LSB.L1-909-03-2023PAULA PENHA

    DETENÇÃO DE DISPOSITIVOS ILÍCITOS · CONTRA-ORDENAÇÃO · CRIME

    I–A criminalização da detenção e/ou distribuição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos (prevista nos termos do art. 104º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 3, da Lei nº 5/2004, de 10-2, ao qual corresponde o actual art. 166º, nº 1, al. a), nº 2, al. a), e nº 3, da Lei nº 16/2022, de 16-8) visou e visa fazer face à expansão de um mercado paralelo de fornecimento de dispositivos ilícitos, à revelia

  • TRP460/15.5GAALB.P129-01-2020MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE USURPAÇÃO · REQUISITOS · DESCRIMINALIZAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I – Comete o crime de usurpação p. e p. pelo artigo 195º, nº 1 do CDADC quem, sem autorização do autor e do produtor do fonograma (aqui se incluindo indirectamente os artistas, intérpretes ou executores), difundiu, no bar de que era sócio-gerente, que explorava e se encontrava aberto ao público, música fixada nesse mesmo fonograma. II – Se a lei altera a qualificação do facto de crime (ou de cont

  • STJ5509/09.8TVLSB.L1.S126-09-2013n.º 2SERRA BAPTISTA

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITO PESSOAL · DIREITO PATRIMONIAL · DIREITO À MENÇÃO DO DONO DA OBRA

    1. O direito de autor não se esgota na realização do seu conteúdo patrimonial, revestindo, ainda, uma componente moral ou pessoal. Compreendendo os direitos pessoais, alem do mais, o direito à menção do dono da obra. 2. Não fazendo a ré referência a este na respectiva ficha técnica da edição literária violou a mesma um direito absoluto do autor, praticando um acto ilícito, suscetível de gerar obri

  • TRL025886323-05-1990ATAIDE LOBO

    DIREITOS DE AUTOR · INCRIMINAÇÃO

    A não utilização efectiva e necessária de videogramas não constitui crime de usurpação de obra.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.