Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 214.º (Registo constitutivo)

EM VIGOR desde 22/09/1985
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo: a) Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º; b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3501/05.0TBOER.L1-218-06-2009VAZ GOMES

    DIREITOS DE AUTOR · CONTRAFACÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA · PROPRIEDADE INTELECTUAL

    I- Na ausência de convenção, à pergunta sobre a titularidade do direito de autor nas obras por encomenda (art.ºs 14 e 15 do CDAC), responde a lei com duas presunções, a do n.º 2, segundo a qual a titularidade é do criador intelectual e a do n.º 3 segundo a qual se o nome do criador não for apresentado como o do autor, a titularidade é do destinatário da obra e esta última presunção prevalece sobre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.