Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 34.º Obra cinematográfica ou áudio-visual

EM VIGOR desde 02/11/19973 alt.
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra áudio-visual caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes: a) O realizador; b) O autor do argumento ou da adaptação; c) O autor dos diálogos; d) O autor das composições musicais especialmente criadas para a obra.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL027132315-01-1992ROCHA MOREIRA

    ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · SOCIEDADE · AUTOR · LEGITIMIDADE

    I - As decisões sobre legitimidade proferidas no decurso do processo penal não fazem caso julgado formal, devendo ser reapreciadas até à decisão final. II - O art. 73 do CDADC (Código do Direito de Autor e Direitos Conexos), aprovado pelo DL 63/85, de 14/3, na redacção conferida pela lei 45/85 de 17/9, porque de natureza adjectiva e de aplicação imediata, não vigorando quanto a ele o art. 7 do DL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.