Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 88.º (Efeitos)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato. 2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor. 3 - O contrato de edição, salvo o disposto no artigo 103.º, n.º 1 ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto, não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1738/04.9TBOAZ.P1.S121-03-2013n.º 1NUNO CAMEIRA

    DIREITOS DE AUTOR · CONTRATO DE EDIÇÃO · DIREITO PATRIMONIAL · OBRAS FUTURAS

    I - São partes do contrato de edição, definido no art. 83.º do CDADC, de um lado, o editor – aquele que prossegue a actividade editorial – e, do outro, o titular do direito de autor sobre a obra intelectual – que poderá ser o criador intelectual enquanto titular originário, os seus transmissários em vida ou sucessores, e ainda outros titulares originários de direito de autor que não sejam o criado

  • TRL1977/2008-128-10-2008MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    DIREITOS DE AUTOR · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · INDEMNIZAÇÃO

    1. A Recorrente ao editar as obras do recorrido e as obras compósitas sem o seu consentimento, autorização infringiu os termos do contrato, incorrendo então em incumprimento contratual: cometeu ilícito contratual. 2. Ilícito este que faz incorrer a recorrente na obrigação de indemnizar. 3. Ficando assente que o A. se sentiu indignado, revoltado e perturbado com a reedição não autorizada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.