Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 117.º — (Transmissão, reprodução e filmagem da representação)

EM VIGOR desde 22/09/19851 alt.
Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL033801322-02-1995NUNES RICARDO

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CONTUMÁCIA · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    A contumácia implica a suspensão do procedimento criminal, enquanto vigorar, de harmonia com as regras do art. 119 n. 1 do Código Penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.