Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 94.º Provas

EM VIGOR desde 08/09/1991
1 - O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa. O autor deverá corrigir a composição daquelas e ser ouvido quanto a este, sendo obrigado, em condições normais, a restituir as provas no prazo de 20 dias e o projecto de capa no prazo de 5 dias. 2 - Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo. 3 - A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação. 4 - O autor terá o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis, como nas provas de página. 5 - Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, senão exceder 5% do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.