Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 133.º (Transmissão dos direitos do produtor)

REVOGADO por Lei 45/85 · 17/09/1985
É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.