Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoCONCURSO DE CONCEPÇÃO · FORMA DE PROCESSO
I. O procedimento a que se referem os autos destina-se a seleccionar um trabalho de concepção com vista à posterior elaboração de um projeto de edifício de habitação, tendo sido anunciado, nos termos de referência, que a concretização e o desenvolvimento do trabalho seleccionado serão efectuados pelo autor desse trabalho, no âmbito do contrato de prestação de serviços a celebrar posteriormente. I
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS CONEXOS · PRODUTORES DE VIDEOGRAMAS · GEDIP
(da responsabilidade do Relator) I. A Requerida explora um estabelecimento hoteleiro que dispõe de televisores, nas unidades de alojamento e em todos os espaços comuns. II. Tais televisores emitem vários canais de televisão, nomeadamente, a RTP1, RTP2, SIC e TVI, sendo nos referidos canais de televisão que os hóspedes/ clientes da Requerida podem visualizar videogramas produzidos pelos represent
DIREITOS DE AUTOR · AUTORIZAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL · LEGITIMIDADE
I. A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito. II. Ao Tribunal de recurso importa a reapreciação judicial de questões concretamente apreciadas, ponderadas e decididas no acórdão
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ORIGINALIDADE
I. A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem do regime da propriedade industrial constituem uma área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu. II. Como se tem dito na jurisprudência, o artigo 2º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vul
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ORIGINALIDADE
I. A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem do regime da propriedade industrial constituem uma área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu. II. Como se tem dito na jurisprudência, o artigo 2º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vul
DIREITOS DE AUTOR. PROJECTO DE ARQUITECTURA
I) – No âmbito da tutela dos direitos de autor são as obras em si mesmas que são protegidas - a sua forma ou o seu modo de expressão - e não as ideias do autor (Ac. do STJ, de 16-03-2000, proc. nº 00A2668).* * Sumário elaborado pelo Relator.
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · OBRAS
I - Para que uma obra possa ser protegida pelo direito autoral, é imprescindível que ela assuma e se expresse com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham adquirido o poder de ser conhecidas pelo comum das pessoas. II - É fundamental que a obra se projecte e cobre comunicação, no sentido de que o resultado do acto ou da acção criadora possa ser adquirido e percepcionado
DIREITOS DE AUTOR · IDEIA E NÃO PROJECTO
I - Alegava o Autor que era “titular dos direitos de autor incidentes sobre a obra em que consiste a sua ideia de traçado, inserção urbana e de projecto da Linha de Metro Porto/Campanha – Gondomar/S. Cosme.” II - Provou-se que a passagem da linha de metro pelo viaduto resultou de uma ideia do Autor. O mesmo se diga do traçado Antas/Gondomar, servindo as populosas localidades de Fânzeres e Rio Ti
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.