Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 168.º (Reprodução de fotografia encomendada)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor. 2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.