Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 176.º Noção

REVOGADO por Lei 45/85 · 17/09/1985
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título. 2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas. 3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons. 4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons. 5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais. 6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados. 7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação. 8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer. 9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público. 10 - Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão. 11 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se: a) 'Publicação de imprensa' uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de caráter jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que cumulativamente: i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico; ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas; iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o controlo de um prestador de serviços; iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem designadamente as revistas científicas; b) 'Editor de imprensa' é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada a publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços, como os editores de notícias e as agências noticiosas, quando publicam publicações de imprensa na aceção da alínea anterior.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1373/09.5BESNT18-09-2025VITAL LOPES

    DIREITOS DE TRANSMISSÃO DESPORTIVA · PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

    i) Os pagamentos efectuados por entidades residentes a entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que respeitem a rendimentos provenientes da propriedade intelectual (royalties), estão sujeitos a tributação no Estado da fonte nos termos do direito interno e da convenção sobre dupla tributação celebrada com a Suíça, estando ainda sujeitos a estão sujeitos a retenç

  • TRL306/24.3YHLSB.L1-PICRS13-11-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS CONEXOS · PRODUTORES DE VIDEOGRAMAS · GEDIP

    (da responsabilidade do Relator) I. A Requerida explora um estabelecimento hoteleiro que dispõe de televisores, nas unidades de alojamento e em todos os espaços comuns. II. Tais televisores emitem vários canais de televisão, nomeadamente, a RTP1, RTP2, SIC e TVI, sendo nos referidos canais de televisão que os hóspedes/ clientes da Requerida podem visualizar videogramas produzidos pelos represent

  • TCAS164/07.2BESNT26-09-2024ANA CRISTINA CARVALHO

    FUNDAMENTAÇÃO · REQUALIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS

    I – A fundamentação deve ser, em princípio contemporânea do acto, não sendo admissível em sede de recurso completá-la; II – A requalificação pela AT dos rendimentos declarados deve ser fundamentada com a concretização do raciocínio que teve por base a análise das cláusulas contratuais que estiveram na sua origem, não bastando uma mera conclusão com remissão genérica para o clausulado.

  • TRL190/23.4YHLSB.L1-PICRS03-07-2024PAULO REGISTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · DIREITOS CONEXOS · LEGITIMIDADE · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    I–Para efeitos de apuramento da legitimidade processual activa e passiva, o tribunal deverá levar em consideração a causa de pedir apresentada na petição inicial e o pedido formulado pelo autor, independentemente dos factos que se vierem a apurar no decurso da audiência de julgamento. II–A requerente apresenta a requerida como a autora dos factos que determinaram a violação de direitos de autor

  • TRL253/21.0YHLSB.L1-PICRS05-02-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    DESENHOS OU MODELOS

    1. No âmbito dos desenhos ou modelos, o TJUE, em acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C-683/17, consagrou a solução da cumulação parcial entre os regimes de direito industrial e direito de autor. 2. As situações em que o desenho pode beneficiar da proteção do direito de autor, ocorre, seguindo o referido acórdão do TJUE, quando o material de design deva ser qualificado de “obra” na aceção

  • STJ196/14.4YHLSB.L1.S113-10-2022FERREIRA LOPES

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · TELEVISÃO · TRANSMISSÃO

    A disponibilização do canal de televisão RTL, emitido por um organismo de radiodifusão alemão, nos quartos de estabelecimentos hoteleiros, através de cabo coaxial, não consubstancia “retransmissão” das emissões daquele Canal, para efeitos do art. 187º, nº1, alínea a) do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, não carecendo, por isso, de autorização do organismo de radiodifusão emissor.

  • TRL661/19.7T8CSC.L2-228-09-2022ORLANDO NASCIMENTO

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · MÚSICO INSTRUMENTISTA · CESSAÇÃO DO CONTRATO

    1) Factos instrumentais são os que interessam à decisão do litígio de forma indireta, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes a essa decisão. 2) Não têm essa natureza os fatos cujo aditamento é pedido na apelação da sentença com invocação do disposto no al. a), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, que integram uma contraversão dos fatos articulados na petiç

  • STJ6499/20.1T8PRT.P1.S107-06-2022TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PUBLICIDADE

    I – Compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual, de acordo com o disposto no art. 111º, nº 1, als. a) e c) da Lei nº 62/2013, de 26-08, conhecer das questões relativas a: acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos (al. a)); acções em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídi

  • TRE949/20.4T8FAR.E228-10-2021ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    DIREITOS DE AUTOR · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    - tendo a Sociedade Portuguesa de Autores tomado conhecimento, pelo titular dos direitos de autor de obra musical, da utilização indevida dessa obra por terceiro, a cobrança de direitos por essa utilização e o desenvolvimento de processo negocial com a entidade lesante com vista a obter pagamento de indemnização traduz o cumprimento das respetivas obrigações estatutárias relativamente ao cooperant

  • TRP460/15.5GAALB.P129-01-2020MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE USURPAÇÃO · REQUISITOS · DESCRIMINALIZAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I – Comete o crime de usurpação p. e p. pelo artigo 195º, nº 1 do CDADC quem, sem autorização do autor e do produtor do fonograma (aqui se incluindo indirectamente os artistas, intérpretes ou executores), difundiu, no bar de que era sócio-gerente, que explorava e se encontrava aberto ao público, música fixada nesse mesmo fonograma. II – Se a lei altera a qualificação do facto de crime (ou de cont

  • TRL196/14.4YHLSB.L1-821-11-2019MARIA DO CÉU SILVA

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITOS CONEXOS · TELEVISÃO · HOTEL

    1 - A condução das emissões do canal RTL por um cabo coaxial até um head end ou cabeceira e a distribuição pelos múltiplos aparelhos de televisão instalados nos quartos dos estabelecimentos hoteleiros através de um equipamento complementar análogo a uma ficha tripla do qual parte uma rede de cabos coaxiais são uma concretização da rede de distribuição do sinal interna alegada na petição inicial.

  • TRL216/15.5YHLSB.L1-604-02-2016TERESA PARDAL

    DIREITOS DE AUTOR · TRANSMISSÃO DE FONOGRAMAS · ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO

    - A transmissão de fonogramas através de aparelho de televisão e rádio com amplificador num estabelecimento comercial de café constitui execução pública, a que se refere o artigo 184º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que necessita de autorização dos respectivos produtores. - Não estando autorizada a execução pública dos fonogramas, procede a providência cautelar com a impo

  • TRL102/12.0YHLSB-A.L1-611-07-2013ANA LUCINDA CABRAL

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · DIREITOS DE AUTOR · VALOR DA CAUSA · INTERESSE IMATERIAL

    I - O direito conexo do produtor de fonogramas e/ou de videogramas, não tem qualquer vertente moral e engloba as faculdades de autorizar a reprodução, a distribuição (incluindo venda, aluguer e comodato) e a comunicação pública dos seus registos (por radiodifusão – incluindo comunicação por satélite e retransmissão por cabo, ou colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que

  • TRL249/12.3YHLSB.L1-620-06-2013AGUIAR PEREIRA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · DIREITOS DE AUTOR · COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

    A execução de videogramas em televisões colocadas nos quartos e no bar de um hotel constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC.

  • TRL61/13.2YHLSB-A.L1-806-06-2013CATARINA ARÊLO MANSO

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · DIREITOS DE AUTOR

    1. A difusão pública de emissões de rádio ou televisão não carece de licença específica, pois são as próprias entidades difusoras que pagam os respectivos direitos de autor; 2. O responsável por um estabelecimento público que aí procede à difusão de obra radiodifundida, ampliando os sinais de som e imagem, nada retirando, alterando ou acrescentando à obra, limitando-se a melhorar aqueles sinais,

  • TRL97/13.3YHLSB-A.L1-616-05-2013ANABELA CALAFATE

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · DIREITOS DE AUTOR · COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

    A execução de videogramas em televisões colocadas nos quartos e no bar de hotel constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC.

  • TRL44/12.0YHLSB-A.L1-209-05-2013EZAGÜY MARTINS

    INTERESSE IMATERIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS CONEXOS · VALOR DA ACÇÃO

    I – São acções sobre interesses imateriais aquelas cujo objecto não tem valor pecuniário, visando a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial. II – O direito exclusivo do produtor de fonogramas/videogramas, de autorizar a difusão por qualquer meio, ou a execução pública dos mesmos e a sua colocação à disposição do público, é um direito patrimonial. III – Em ação versando sobre ta

  • TRL107/12.1YHLSB-A.L1-202-05-2013MAGDA GERALDES

    VALOR DA ACÇÃO · FONOGRAMA · DIREITOS CONEXOS · INTERESSE IMATERIAL

    I - O direito de autor tutela, necessariamente, criações do espírito, estando o conteúdo de tal direito definido no artº 9º do CDADC. II - Os direitos patrimoniais referidos em tal normativo destinam-se a garantir a exploração económica da obra criada, através da sua utilização, fruição, disposição e autorização de utilização por terceiros, no todo ou em parte, e por diversos meios, e os direitos

  • TRL141/12.1YHLSB-B.L1-214-03-2013ONDINA CARMO ALVES

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITOS CONEXOS · PRODUTOR DE FONOGRAMA · VALOR DA ACÇÃO

    1. O objecto dos direitos conexos, ao invés do direito de autor, não é a criação, mas antes actos ou actividades, o que não significa que dispensem capacidades artísticas, técnicas ou empresariais, mas perdem autonomia por estarem ao serviço de obras já existentes, limitando-se a actividade à sua reprodução ou apresentação. 2. A protecção do produtor não é um reflexo da protecção da obra literári

  • TRL361/12.9YHLSB-B.L1-614-03-2013MARIA DE DEUS CORREIA

    VALOR DA CAUSA · INTERESSE IMATERIAL

    Pedindo a Autora a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito exclusivo de autorizar a utilização/ execução pública de fonogramas/ videogramas no estabelecimento comercial por esta explorado, o valor a atribuir à acção deve ser de 30.000,01 €, visto estar em causa um interesse imaterial. (MDC)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.