Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 132.º (Co-produção)

EM VIGOR desde 22/09/1985
Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ209/18.0YHLSB.L1.S108-10-2020NUNO PINTO OLIVEIRA

    DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS

    I. — A alteração da fundamentação de facto só determina que haja uma fundamentação essencialmente diferente, no sentido do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, desde que tenha reflexos na decisão ou, em todo o caso, na fundamentação de direito. II. — Quando a decisão de 1.ª instância assenta em que a Ré não violou direitos de autor de que a Autora fosse titular e a decisão da Relação

  • TRL209/18.0YHLSB.L1-PICRS17-12-2019RUI MIGUEL TEIXEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PRESSUPOSTOS · CONTRATO

    I– Apenas pode reclamar danos aquele que haja sido prejudicado com a conduta lesiva; II– A regra geral, em termos de danos, é que o dano se repercute na esfera jurídica daquele que o sustém; III– O mecanismo da responsabilidade civil extracontratual é um mecanismo excepcional e depende da verificação simultânea de todos os pressupostos contidos no artº 483º do Código Civil; IV– Se alguém

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.