Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 216.º (Nome literário ou artístico)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada. 2 - O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.