Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 86.º (Conteúdo)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreenderá e o preço de venda ao público de cada exemplar. 2 - Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma. 3 - Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, 2000 exemplares da obra. 4 - O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição e, se o não fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos. 5 - Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares. 6 - Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais, ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos. 7 - O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição. Para esse efeito pode, nos termos da lei, exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • CAJP106/2012-JP26-11-2012LUIS FILIPE GUERRA

    INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

  • TC440/201131-10-2011José da Cunha Barbosa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.