Artigo 74.º-B — Utilizações de obras fora do circuito comercial
EM VIGOR1 - Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição responsável pelo património cultural uma licença não exclusiva para reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito comercial, integrem, com caráter permanente, as coleções dessa mesma instituição, nos termos do presente artigo.
2 - A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais das entidades de gestão coletiva de direitos de autor ou de direitos conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de titulares de direitos em causa, no Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural.
3 - As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os titulares dos direitos que sejam membros da entidade de gestão coletiva responsável pela concessão de tais licenças, bem como os titulares de direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à referida entidade de gestão coletiva.
4 - As licenças concedidas nos termos do presente artigo podem permitir a sua utilização em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
5 - São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins lucrativos, sem prejuízo da possibilidade de as instituições responsáveis pelo património cultural poderem obter receitas com tais utilizações, desde que demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos com a licença e os custos inerentes aos processos técnicos diretamente relacionados com a digitalização e disponibilização das obras ou outros materiais protegidos.