Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoPROCEDIMENTOS CAUTELARES · DIREITOS DE AUTOR · VALOR DA CAUSA · INTERESSE IMATERIAL
I - O direito conexo do produtor de fonogramas e/ou de videogramas, não tem qualquer vertente moral e engloba as faculdades de autorizar a reprodução, a distribuição (incluindo venda, aluguer e comodato) e a comunicação pública dos seus registos (por radiodifusão – incluindo comunicação por satélite e retransmissão por cabo, ou colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que
VALOR DA CAUSA · INTERESSE IMATERIAL
Pedindo a Autora a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito exclusivo de autorizar a utilização/ execução pública de fonogramas/ videogramas no estabelecimento comercial por esta explorado, o valor a atribuir à acção deve ser de 30.000,01 €, visto estar em causa um interesse imaterial. (MDC)
VALOR DA CAUSA · DIREITOS DE AUTOR · INTERESSE IMATERIAL
1. Em virtude do estatuído no art.º 305.º, n.º1 e 2 do C. P. Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo, bem como da possibilidade de recurso das decisões e fixação do valor da taxa de justiça inicial. 2. Se pela açã
VALOR DA CAUSA · DIREITOS DE AUTOR · INTERESSE IMATERIAL
I – O direito exclusivo do produtor de fonograma ou do videograma, de autorizar a reprodução, a distribuição ao público e a difusão e execução pública tem repercussões a nível patrimonial se estiver em causa fonograma ou videograma editado comercialmente, pois o utilizador pagará uma remuneração equitativa (art. 184º nº 3). II - Mas como não prevê o art. 184º o pagamento de remuneração no caso d
VALOR DA CAUSA · DIREITOS DE AUTOR
1. Inscrevendo-se os pedidos formulados pela autora num contexto patrimonial e não se reportando a interesses imateriais, é aquele contexto que releva para efeitos de determinação do valor da causa. 2. Respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º n° 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 3
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.