Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 44.º-D Procedimento de resolução alternativa de litígios

EM VIGOR desde 04/07/2023
1 - Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração adicional a que se refere o artigo anterior podem ser submetidos pelas partes a centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, ou à arbitragem nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. 2 - Os litígios referidos no número anterior estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos autores ou artistas, intérpretes ou executantes, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o número anterior. 3 - As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior sempre que expressamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.