Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 175.º-E Dever de informação

EM VIGOR
1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos, a pedido destes, com a maior brevidade possível, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto nos artigos 175.º-C e 175.º-D e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos de licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos referidos acordos. 2 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das exceções e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer outra fonte de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.