Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 49.º (Compensação suplementar)

REVOGADO por Decreto-Lei 47/2023 · 19/06/2023
1 - Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo cedido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, poderão reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração. 2 - Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor. 3 - Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado em forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza. 4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1040/09.0TBSJM.P130-09-2014MARIA EIRÓ

    DIREITOS CONEXOS AOS DE AUTOR · DOBRAGENS EM VIDEOGRAMAS · REMUNERAÇÃO DOS AUTORES DAS DOBRAGENS · PRESCRIÇÃO

    I – Os autores que fizeram a dobragem de uma série de animação comercializada em videograma têm direito a ser remunerados a título de direitos de autor. II – Como a falta de autorização para a utilização da obra constitui crime o prazo da prescrição é o da lei penal.

  • STJ957/03.0TBCBR.C2.S129-11-2012SERRA BAPTISTA

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITO PATRIMONIAL · DIREITOS MORAIS · PROGRAMA DE COMPUTADOR

    I - A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão extrai um sentido contrário, e já não quando exista erro de julgamento da matéria de facto, designadamente por se recorrer ao uso de presunções para prova de facto(s) que já constasse(m) dos autos ou que seja(m) contrário(s) a este(s). II - Não conhece de questõe

  • TRL3064/2007-118-09-2007ROSÁRIO GONÇALVES

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CAUSA DE PEDIR · AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO

    1- Perante o disposto no nº. 4 do art. 506º. do CPC., sempre que a parte desconheça, sem culpa ou sem negligência grave um facto e por tal razão o não alegando no respectivo articulado, o mesmo não fica precludido, podendo ser acolhido num articulado superveniente. 2- A permissão de modificação simultânea do pedido e da causa de pedir só pode ocorrer se tal não implicar a convolação para relação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.