Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 110.º (Retribuição)

EM VIGOR desde 22/09/19851 alt.
1 - A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato. 2 - Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado. 3 - Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas. 4 - Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o autor terá o direito a resolver o contrato.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG28/18.4T9VNF.G113-01-2020PEDRO CUNHA LOPES

    RAI DEDUZIDO PELO ASSISTENTE · USURPAÇÃO DIREITOS AUTOR · REQUISITOS PREENCHIDOS · NÃO REJEIÇÃO

    1 - Em processos em que há arquivamento, o R.A.I. substitui a acusação, devendo seguir os seus trâmites. 2 - Daí que, sob pena de nulidade, deva conter uma narração, ainda que sintética, dos factos que permitem a imputação de crime. 3 - Para o crime de usurpação de Direitos de Autor, por difusão secundária de fonogramas em jogos de futebol é suficiente que o arguido, gerente da pessoa coleti

  • TRL19736/96.2TVLSB.L1-713-11-2012DINA MONTEIRO

    GESTÃO COLECTIVA · DIREITOS DE AUTOR · AUTORIZAÇÃO

    I. O papel da SPA, enquanto entidade de gestão colectiva do direito de autor, surge-nos como o de uma entidade protectora dos direitos de autor e a quem este mandata para proteger a sua criação intelectual, verificados os limites e requisitos previstos pelos artigos 73.º e 74.º do CDADC. II. Essa protecção apenas se justifica quando o autor não está presente a executar a sua própria obra sendo,

  • TRL2069/07.8YXLSB.L1-714-09-2010ROQUE NOGUEIRA

    CONTRATO · FORMA ESCRITA · FORMALIDADES AD PROBATIONEM · RETRIBUIÇÃO

    I - Nos termos do art.9º, nºs 1 e 2, do CDADC, o direito de autor abrange, além do mais, direitos de carácter patrimonial, no exercício dos quais o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de a fruir e utilizar, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente, sendo que, nos termos do nº2, do art.67º, a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa

  • TRL10019/2008-818-12-2008ANA LUÍSA GERALDES

    DIREITOS DE AUTOR · LEGITIMIDADE · AUTORIZAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    1. As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, enquanto obras representáveis ou passíveis de comunicação gozam de protecção legal, bem como os direitos dos respectivos autores, nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 2. Nessa protecção engloba-se o direito de retribuição do seu autor, que pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem

  • TRL10361/2006-117-04-2007EURICO REIS

    DIREITOS DE AUTOR

    1. Dispõe o CDADC, no art. 110º, n.º 1, que a retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato. 2. Não tendo sido celebrado qualquer contrato entre a Autora credora e a Ré devedora, c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.