Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 120.º (Resolução do contrato)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido; b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 106.º; c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público. 2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL033547325-01-1995SANTOS MONTEIRO

    REPRODUÇÃO DE MARCA · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · ARGUIDO

    I - Na instrução requerida pelo assistente, onde é indigitado um arguido, não pode a mesma instrução ser dirigida contra outros presumíveis arguidos, sob o "rótulo" de correcção da identificação dos verdadeiros responsáveis do crime participado. II - A instrução finda com a pronúncia ou despronúncia do visado, como garantia dos direitos de defesa e respeito do acusatório e do contraditório.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.