Artigo 74.º-C — Procedimento e publicitação
EM VIGOR1 - Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.
2 - As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural devem divulgar, sempre que aplicável, nos seis meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a ser efetuada ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre as partes nos acordos de licença, as utilizações concretas objeto de licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os elementos disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente abrangidas.
3 - As informações referidas no número anterior devem ser publicitadas no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos, e comunicadas ao portal público em linha criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012, do Parlamento e do Conselho, de 19 de abril de 2012.