Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 157.º (Da exposição)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte. 2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • CONF029/2115-02-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO · EXPOSIÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - Estando em causa a alegação do autor de que foi celebrado um contrato de autorização para serem expostas obras de sua autoria no evento promovido pelo réu e que este não cumpriu determinadas obrigações, aquele está a invocar responsabilidade contratual, pretendendo a restituição das obras que alega terem-se extraviado e a apreciação do incumprimento de uma relação contratual regida pelo direit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.