Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 113.º — (Direitos do autor)

EM VIGOR desde 22/09/19851 alt.
1 - Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos: a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação; b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis; c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação; d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra; e) De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos; f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a representação. 2 - Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP074699727-02-2008ERNESTO NASCIMENTO

    QUESTÃO PRÉVIA · ACUSAÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    A falta de notificação da acusação não é uma questão prévia para o efeito previsto no art. 311º do Código de Processo Penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.