Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 179.º Autorização para radiodifundir

REVOGADO por Lei 50/2004 · 24/08/2004
1 - Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão. 2 - O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações: a) Uma nova transmissão; b) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão; c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão. 3 - A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada. 4 - A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente. 5 - O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nela consignados.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3064/2007-118-09-2007ROSÁRIO GONÇALVES

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CAUSA DE PEDIR · AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO

    1- Perante o disposto no nº. 4 do art. 506º. do CPC., sempre que a parte desconheça, sem culpa ou sem negligência grave um facto e por tal razão o não alegando no respectivo articulado, o mesmo não fica precludido, podendo ser acolhido num articulado superveniente. 2- A permissão de modificação simultânea do pedido e da causa de pedir só pode ocorrer se tal não implicar a convolação para relação

  • TRL7538/2004-209-12-2004SILVEIRA RAMOS

    PROVA DOCUMENTAL · PROVA TESTEMUNHAL · DIREITOS DE AUTOR

    1- A não impugnação pela parte contrária de documentos elaborados pela própria apresentante, apenas faz admitir a sua genuinidade – arts. 374º n.º 1 CC e 544º n.º 1 CPC – só fazendo a prova dos factos contrários aos interesses do declarante – art. 376º n.º 2 CC. 2- Não obstando à audição da prova testemunhal sobre a matéria – art. 393º n.º 2 CC. 3- Os fundamentos de facto que justifiquem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.