Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 30.º (Obra de autor anónimo)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivo direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor. 2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS411/19.8BELSB-A14-05-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    CASO JULGADO; · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CAUTELARES; · APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · ART. 120º, Nº 1 E 2 DO CPTA

    i) Se em parte alguma das conclusões de Recurso, a recorrente se insurge quanto ao decidido relativamente à absolvição da instância da Entidade Requerida (segmento A) do decisório da sentença recorrida), logo, tendo nesta parte a decisão transitado em julgado, não pode o Tribunal ad quem fazer “renascer” a apreciação do mérito do pedido cautelar que não foi feita na decisão recorrida, em conformi

  • TRL113/13.9YHLSB-A.L1-616-01-2014ANA LUCINDA CABRAL

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROGRAMA INFORMÁTICO · DIREITOS DE AUTOR

    I - Um programa de computador consiste numa pré-listagem de instruções que precede a introdução dos dados, instruções essas que são destinadas a orientar a acção do computador relativamente ao material informativo que se pretende que seja processado. II - O nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 252/94 (que operou a transposição para a nossa ordem jurídica da Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho de

  • TRL10441/2003-702-03-2004ARNALDO SILVA

    DIREITOS DE AUTOR · JORNAL · OBRA COLECTIVA · CONTRAFACÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA

    Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas, sem prejuízo do direito dos vários colaboradores à produção pessoal, quando esta possa discriminar-se. Os colaboradores terão direito de autor sobre a produção pessoal se estiver identificada pela sua assinatura ou outro meio, estejam eles vinculados ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.