Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 44.º-A Princípio de remuneração adequada e proporcionada

EM VIGOR desde 04/07/2023
1 - Caso os autores ou os artistas, intérpretes ou executantes, concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada. 2 - Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.