Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 38.º Domínio público

EM VIGOR desde 02/11/1997
1 - A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma. 2 - Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1598/10.0TVLSB.L1-631-03-2011GILBERTO JORGE

    NULIDADE DE SENTENÇA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DIREITOS DE AUTOR · OBRA COMPÓSITA

    1. O direito de autor compreende direitos de carácter patrimonial e moral. 2. Por seu turno, o direito de natureza moral compreende a reivindicação da autoria da obra e o respeito pela genuinidade e integridade da mesma. ( Da responsabilidade do Relator )

  • STA00416311-03-1987LAURENTINO ARAUJO

    DIREITOS DE AUTOR · IMPOSTO EXTRAORDINARIO

    Os rendimentos provenientes de direitos de autor não estão sujeitos ao imposto extraordinario criado pela Lei 37/83, de 21-10.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.