Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 75.º Âmbito

EM VIGOR
1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão. 2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos; b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo; c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem económica ou comercial, direta ou indireta; d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras; f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta; g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, docentes e técnicos em contexto escolar desse mesmo estabelecimento de educação e ensino e seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível; h) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir; i) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino; j) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do disposto nos artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C; k) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas; l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial; m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada; n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais; o) A comunicação ou colocação à disposição do público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens; p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão; q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos; r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material; s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos; t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação. u) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização, indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura, incluindo a fruição de bens intelectuais. v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação científica; w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo do disposto na alínea anterior; x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura, paródia ou pastiche; y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções, independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em que tal seja necessário para assegurar essa conservação. 3 - É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução. 4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor. 5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas. 6 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se: a) 'Organismo de investigação' uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação, um hospital que se dedique à investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo; b) 'Prospeção de textos e dados' qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL123/20.0YHLSB.L1-PICRS10-02-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · SOCIEDADE DE GESTÃO COLETIVA · COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

    I. Considerando o sentido atribuído pelo TJUE ao conceito de comunicação ao público em matéria de direitos conexos e a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, há que concluir que a conduta da requerida, ao manter aparelhos de televisão nos quartos dos seus estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam

  • TC792/2110-12-2021António José da Ascensão Ramos
  • TRP460/15.5GAALB.P129-01-2020MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE USURPAÇÃO · REQUISITOS · DESCRIMINALIZAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I – Comete o crime de usurpação p. e p. pelo artigo 195º, nº 1 do CDADC quem, sem autorização do autor e do produtor do fonograma (aqui se incluindo indirectamente os artistas, intérpretes ou executores), difundiu, no bar de que era sócio-gerente, que explorava e se encontrava aberto ao público, música fixada nesse mesmo fonograma. II – Se a lei altera a qualificação do facto de crime (ou de cont

  • TRL204/17.7YHLSB.L2-217-07-2018JORGE LEAL

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DIREITOS DE AUTOR

    I. Os enunciados das provas de avaliação e de exame nacionais elaborados pela IAVE são, em abstrato, criações intelectuais suscetíveis de serem protegidas pelo Direito de Autor. II. Porém, tal proteção jusautoral é excluída, nos termos do n.º 1 do art.º 8.º do CDADC, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do art.º 3.º do mesmo código, uma vez que esses enunciados constituem decisões administrativas e

  • TRL204/17.7YHLSB.L1-220-12-2017JORGE LEAL

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · NULIDADE DA SENTENÇA

    I.– Às providências cautelares previstas no art.º 210.º-G do CDADC aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CPC (art.º 211.º-B do CDADC). II.– Assim, ouvidos os requeridos, “procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz” (n.º 1 do art.º 367.º do CPC). III.– E à decisão final aplicam-se, com as adaptações necessárias, o disposto no a

  • TRG138/14.7GCVRL.G118-12-2017PEDRO CUNHA LOPES

    USURPAÇÃO DIREITOS AUTOR E CONEXOS · OBTENÇÃO AUTORIZAÇÃO PRODUTOR DO FONOGRAMA · PAGAMENTO REMUNERAÇÃO EQUITATIVA

    I - Os direitos conexos estabelecem-se através de um ato complementar à obra intelectual, que se pode traduzir na sua radiodifusão, produção técnica e industrial ou na sua execução. II - O produtor de fonograma ou videograma é a pessoa que fixou, pela primeira vez, os sons provenientes de uma obra intelectual. III - A reprodução secundária de fonograma ou videograma editado comercialmente co

  • TRP2407/16.2T9PRT.P122-02-2017MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    INSTRUÇÃO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - A consciência da ilicitude - conhecimento e consciência de que a conduta é proibida e punida por lei – deve constar do RAI apresentado pelo assistente, sob pena de não ser admissível a instrução. II - Tal falta não é suprível pelo juiz.

  • TRL374/15.9YHLSB.L1-614-04-2016CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROVIDÊNCIAS CAUTELARES · DIREITOS DE AUTOR · PROTECÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS · CIENTÍFICAS E ARTÍSTICAS

    -O regime processual especial previsto no art. 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos contém substancial constrição do regime geral das providências cautelares no domínio da exigência do periculum in mora, já que prescinde da gravidade da lesão e da difícil reparabilidade; -Num quadro de alegada violação concreta de direito de autor, a protecção cautelar, para ser decretad

  • TRL1329/11.8TVLSB.L1-118-11-2014MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    DIREITOS DE AUTOR · FOTOGRAFIA · CITAÇÃO · UTILIZAÇÃO ILÍCITA

    I, Não se afigura questionável que a utilização feita, por meio de fotografias (imagens), não se reporte à utilização de criações intelectuais e artísticas dos autores e do falecido marido da autora, qualificadas como “obras” na aceção do CDADC, as quais se encontram protegidas por direitos autorais (cfr. artigo 1.º, 9.º, 11.º, 12.º, 40.º, 41.º, 67.º, 68.º, n.º1, alínea e) e 164.º, 165.º e 166.º d

  • TRE1559-11.2TBABF.E129-03-2012MATA RIBEIRO

    DIREITOS DE AUTOR · INDEMNIZAÇÃO CIVIL · MEDIDA

    1 – A nulidade da sentença a que se alude no artº 668º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, têm-se por verificada quando o Julgador omita pronúncia sobre um dos pedidos formulados pelo autor, sendo tal pedido independente de outros sobre os quais incidiu pronúncia. 2 – No domínio do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, o pedido indemnizatório do demandante não tem, necessariamente, de s

  • STJ103/04.2TVLSB.L1.S117-11-2011GRANJA DA FONSECA

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITO PATRIMONIAL · DIREITO PESSOAL · TRANSMISSÃO

    I - A caricatura é um desenho, pintura ou outro meio de expressão que, através do traço, da escolha de detalhes, acentua ou revela certos aspectos mais desagradáveis ou ridículos de uma pessoa, objecto, situação, visando sobretudo efeitos artísticos ou cómicos, pelo que constitui, inequivocamente, uma criação intelectual exteriorizada e, por isso, objecto de protecção nos termos do Código do Direi

  • STJ103/04.2TVLSB.L1.S117-11-2011GRANJA DA FONSECA

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITO PATRIMONIAL · DIREITO PESSOAL · TRANSMISSÃO

    I - A caricatura é um desenho, pintura ou outro meio de expressão que, através do traço, da escolha de detalhes, acentua ou revela certos aspectos mais desagradáveis ou ridículos de uma pessoa, objecto, situação, visando sobretudo efeitos artísticos ou cómicos, pelo que constitui, inequivocamente, uma criação intelectual exteriorizada e, por isso, objecto de protecção nos termos do Código do Direi

  • TC440/201131-10-2011José da Cunha Barbosa
  • TRL565/2008-631-01-2008OLINDO GERALDES

    DIREITOS DE AUTOR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I. Face aos termos normativos do contrato, pode assistir ao editor da obra o direito de autor sobre a mesma obra, conferindo-lhe legitimidade substantiva. II. A reprodução quase integral de uma obra (cópia), passando por obra nova, viola o direito de autor do seu titular. III. Essa ilicitude não excluída pela circunstância da obra se destinar ao ensino. IV. Por regra, a providência cautelar não

  • TRP044736206-12-2006ERNESTO NASCIMENTO

    CRIME PARTICULAR · ACUSAÇÃO · NULIDADE · CRIME DE USURPAÇÃO

    I- Tratando-se de crime particular, se o Ministério Público, depois de deduzida acusação pelo assistente, não toma posição, isto é, não diz se acusa pelos factos, por parte deles ou por outros que não representem alteração substancial, não se verifica qualquer nulidade. II- A reprodução de um retrato do assistente, mesmo que extraído de um livro de que seja co-autor, sem o seu consentimento, e de

  • STJ06B328216-11-2006FERREIRA GIRÃO

    DIREITOS DE AUTOR · OBRAS · REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO · AUTORIZAÇÃO

    I - São três os pressupostos da utilização lícita de obra literária ou artística, previstos no art. 75.º , al. c), do CDADC, a saber: a) fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos da obra; b) inclusão desses curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de actualidade; c) justificação dessa inclusão pelo fim de informação prosseguido. II - Resultando do

  • TRP014024804-07-2001TEIXEIRA PINTO

    VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DE AUTOR · AUTORIA MORAL · AUTARQUIA · USURPAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA

    Integra o crime de violação de direito moral (artigo 198 alínea b) do Decreto-Lei n.63/85, de 14 de Março, na redacção das Leis ns.45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro) a conduta do arguido que, em representação de um grupo de cidadão por si encabeçado, e tomando por base um plano de pormenor elaborado pelo queixoso/assistente, que representa a infraestrutura viária proposta por est

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.