Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 196.º Contrafacção

EM VIGOR desde 04/07/2023
1 - Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. 2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção. 3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato. 4 - Não importam contrafacção: a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria; b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1709/17.5T9PVZ.P1-B.S112-02-2026CELSO MANATA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - A interposição recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto nos arts. 437.º e ss., exige, designadamente, que o recorrente tenha interesse em agir, de acordo com o estabelecido nos arts 401.º, n.º 2 - aplicável ex vi art. 448.º - e 451.º, n.º 1, todos do CPP. II - Não existe interesse em agir quando, mesmo que fosse formulada jurisprudência no sentido pretendido pelo assis

  • STJ1709/17.5T9PVZ.P1-A.S116-07-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO

    I. Acórdão da Relação que confirmou sentença absolutória não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II. Os erros-vício e nulidades não sanadas, não são pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação, proferidos em recurso.

  • TRP16113/17.7T9PRT.P119-10-2022CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE CONTRAFACÇÃO · DESPACHO DE PRONÚNCIA · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES

    I – Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios de sinais de ocorrência de um crime, donde possa formar-se a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, sendo esta uma probabilidade mais positiva do que negativa, pelo que o juiz só deve p

  • TRP16113/17.7T9PRT.P119-10-2022CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE CONTRAFACÇÃO · DESPACHO DE PRONÚNCIA · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES

    I – Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios de sinais de ocorrência de um crime, donde possa formar-se a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, sendo esta uma probabilidade mais positiva do que negativa, pelo que o juiz só deve p

  • TRL5578/17.7T9LSB.L1-524-11-2020PAULO BARRETO

    DESPACHO DE ARQUIVAMENTO · INSTRUÇÃO CRIMINAL · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA PERICIAL

    I - Não cabe na previsão do artigo 399.º, do Código de Processo Penal, um despacho de arquivamento de inquérito criminal. II - A instrução é formada por uma fase facultativa – actos de investigação considerados necessários ou úteis pelo juiz de instrução – e outra obrigatória – o debate instrutório, que é informal, oral e contraditório, e precede necessariamente a decisão instrutória. III – O ví

  • TRL279/18.1YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · CRIAÇÃO ARTÍSTICA

    I. Os modelos ou desenhos apenas podem beneficiar da protecção conferida pela Diretiva 2001/29, se forem qualificados como “obras”, na aceção desta Diretiva, conforme decidiu o TJUE no Acórdão proferido em 12.09.2019 (Cofemel Proc. C-683/17), no âmbito de reenvio prejudicial promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça português no âmbito do processo 268/13.2YHLSB.L1.S1. II. A proteção dos desenhos

  • TCAN00282/16.6PROV27-09-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    DIREITOS DE AUTOR; TESE DE DOUTORAMENTO; VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO ESSENCIAL.

    1. Tendo-se provado que a tese de doutoramento do Autor, apesar de plágio, este foi restrito a textos constantes da contextualização introdutória da tese, e a tese em si deu uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento e se provou a aptidão do Autor realizar trabalho científico independente, não se verifica violação relevante dos direitos de terceiros, direitos de autor.

  • TRL1715/16.7T9SNT.L1-309-01-2019NUNO COELHO

    USURPAÇÃO · NÃO PRONÚNCIA · APERFEIÇOAMENTO

    Há fortes indícios da prática de uma infracção quando, comprovada que está a sua consumação, existem, também, elementos probatórios bastantes, suficientemente sérios e credíveis, que permitem fazer a sua imputação a um determinado agente, e de tal modo que, num juízo de prognose, a sua condenação se pré-figure como altamente provável. O conceito de obra encontra-se plasmado no respectivo Art.º

  • TRL225/13.9YHLSB.L1-710-04-2018AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ORIGINALIDADE

    I. A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem do regime da propriedade industrial constituem uma área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu. II. Como se tem dito na jurisprudência, o artigo 2º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vul

  • TRP2407/16.2T9PRT.P122-02-2017MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    INSTRUÇÃO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - A consciência da ilicitude - conhecimento e consciência de que a conduta é proibida e punida por lei – deve constar do RAI apresentado pelo assistente, sob pena de não ser admissível a instrução. II - Tal falta não é suprível pelo juiz.

  • TCAN00189/16.7BEVIS07-10-2016João Beato Oliveira Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; DOUTORAMENTO.

    1 - Perante o pedido de suspensão da eficácia do acto do Magnífico Reitor da Universidade do Porto que determinou a anulação ao requerente do grau de doutor, o TAF projectou o “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal…” em dois domínios diversos; por um lado a impossibilidade de continuar a desempenhar fun

  • TRL394/15.3YHLSB.L1-615-09-2016MARIA MANUELA GOMES

    DIREITOS DE AUTOR · ELEMENTOS FIGURATIVOS · PROVA PERICIAL

    - Tratando-se de cotejar as semelhanças e diferenças entre desenhos (elementos figurativos), é essencial a prova pericial, potestativa ou oficiosa, sendo o respectivo relatório de apreciação livre, nos termos do artigo 389.º do Código Civil.

  • TRL6275/08.0TDLSB.L3-513-09-2016ARTUR VARGUES

    CRIME DE USURPAÇÃO · DESPACHO DE PRONÚNCIA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I-Não é por existir um despacho de pronúncia, ainda que determinado por uma decisão de um Tribunal Superior, que em fase de julgamento tem necessariamente de surgir a condenação, pois o juízo formulado no despacho de pronúncia é, por natureza, indiciário, provisório e tem como escopo a definição do objecto do julgamento a realizar por outro juiz, não integrando uma condenação, tendo o juiz do julg

  • TRL358/13.1YHLSB.L1-718-02-2014CRISTINA COELHO

    CONTRAFACÇÃO · OBRAS · CRIATIVIDADE · AUTONOMIA

    1. A contrafacção consiste, fundamentalmente, na apropriação abusiva do conteúdo de obra feita, sendo irrelevante que a sua reprodução obedeça a um processo diferente ou não respeite as características exteriores (dimensões, formato, material utilizado, etc.) dessa obra. 2. Não existe contrafacção se, apesar das semelhanças existentes, a obra tiver uma individualidade própria, ou seja, acrescente

  • TRP131/11.1GEGDM.P119-09-2012PEDRO VAZ PATO

    CRIME DE USURPAÇÃO

    Não configura a prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195º e 197º do CDADC, a receção, sem recurso a altifalantes ou instrumento análogo, de um programa de televisão num estabelecimento comercial aberto ao público.

  • TRL147/04.4SXLSB.L1-522-03-2011CARLOS ESPÍRITO SANTO

    CRIME DE USURPAÇÃO · DIREITOS DE AUTOR

    Iº A difusão pública de emissões de rádio ou televisão não carece de licença específica, pois são as próprias entidades difusoras que pagam os respectivos direitos de autor; IIº O responsável por um estabelecimento público que aí procede à difusão de obra radiodifundida, ampliando os sinais de som e imagem, nada retirando, alterando ou acrescentando à obra, limitando-se a melhorar aqueles sinais,

  • TRC56/08.8GDFND.C105-05-2010PAULO VALÉRIO

    APROVEITAMENTO DE OBRA CONTRAFEITA · APROVEITAMENTO DE OBRA USURPADA · TENTATIVA · TRANSPORTE

    O transporte de objectos contrafeitos e usurpados e cuja venda é ilegal, a supor que o arguido os ia vender, não integra a previsão típica do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada (art. 199.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos), fica-se pela prática da tentativa, não punível dada a pena que lhe corresponde (art. 23.º-1 do CodPenal ).

  • STJ3501/05.0TBOER.L1.S129-04-2010GARCIA CALEJO

    DIREITOS DE AUTOR · OBRAS · CONTRAFACÇÃO · USURPAÇÃO

    I - Para que um facto (ilícito) possa ser considerado contrafacção (cf. art. 196.º do CDADC) devem concorrer, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) alguém proceder a uma utilização fraudulenta; b) arrogar-se como sendo sua obra alheia; c) que seja mera reprodução de obra alheia; d) que essa reprodução seja tão semelhante que não tenha individualidade própria. II - Diversa da contrafacção é

  • TRP42/05.0FBPVZ.P102-12-2009ERNESTO NASCIMENTO

    CRIME DE USURPAÇÃO

    Não comete o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada do artigo 199º do CDADC aquele que compra um lote de obras usurpadas, o destina vender a outrem e é surpreendido quando, ao volante do seu veículo, faz o seu transporte, pois que ainda não vendeu, não colocou à venda, não exportou, nem distribuiu ao público.

  • TRL8864/2008-516-12-2008MARGARIDA BLASCO

    DIREITOS DE AUTOR

    O carácter criativo da “obra”, a que alude o art. 1º do CDADC, depende de não constituir cópia de outra obra (requisito mínimo), não constituir o resultado da aplicação unívoca de critérios pré – estabelecidos, nomeadamente de natureza técnica, em que estejam ausentes verdadeiras escolhas ou opções do autor e traduzir um resultado que não seja óbvio, banal, e que, portanto, permita distingui-lo de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.