Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 150.º (Radiodifusão de obra fixada)

EM VIGOR desde 22/09/19851 alt.
Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL216/15.5YHLSB.L1-604-02-2016TERESA PARDAL

    DIREITOS DE AUTOR · TRANSMISSÃO DE FONOGRAMAS · ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO

    - A transmissão de fonogramas através de aparelho de televisão e rádio com amplificador num estabelecimento comercial de café constitui execução pública, a que se refere o artigo 184º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que necessita de autorização dos respectivos produtores. - Não estando autorizada a execução pública dos fonogramas, procede a providência cautelar com a impo

  • TC667/0105-02-2002BRAVO SERRA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.