Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 104.º (Obras futuras)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 48.º 2 - Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega. 3 - O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor. 4 - Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10%, salvo convenção que disponha diversamente. 5 - Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se tiver começado a venda de parte da obra.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1738/04.9TBOAZ.P1.S121-03-2013n.º 1NUNO CAMEIRA

    DIREITOS DE AUTOR · CONTRATO DE EDIÇÃO · DIREITO PATRIMONIAL · OBRAS FUTURAS

    I - São partes do contrato de edição, definido no art. 83.º do CDADC, de um lado, o editor – aquele que prossegue a actividade editorial – e, do outro, o titular do direito de autor sobre a obra intelectual – que poderá ser o criador intelectual enquanto titular originário, os seus transmissários em vida ou sucessores, e ainda outros titulares originários de direito de autor que não sejam o criado

  • TRE22/06.8FAVRS.E114-07-2010EDGAR GOUVEIA VALENTE

    USURPAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR · DETENÇÃO DE DISPOSITIVOS ILÍCITOS · OBRA

    1. É medianamente claro que um evento desportivo, como é um jogo de futebol, não é uma criação intelectual do domínio literário, científico e artístico. Logo, não integra o conceito de obra, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 1.º do CDADC. Por outro lado, como se deduz do conceito legal de prestação, a que se alude no art. 176.º do mesmo diploma legal, só poderia aqui estar em causa (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.