Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 121.º (Equiparação à representação)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107.º 2 - Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG28/18.4T9VNF.G113-01-2020PEDRO CUNHA LOPES

    RAI DEDUZIDO PELO ASSISTENTE · USURPAÇÃO DIREITOS AUTOR · REQUISITOS PREENCHIDOS · NÃO REJEIÇÃO

    1 - Em processos em que há arquivamento, o R.A.I. substitui a acusação, devendo seguir os seus trâmites. 2 - Daí que, sob pena de nulidade, deva conter uma narração, ainda que sintética, dos factos que permitem a imputação de crime. 3 - Para o crime de usurpação de Direitos de Autor, por difusão secundária de fonogramas em jogos de futebol é suficiente que o arguido, gerente da pessoa coleti

  • TRL19736/96.2TVLSB.L1-713-11-2012DINA MONTEIRO

    GESTÃO COLECTIVA · DIREITOS DE AUTOR · AUTORIZAÇÃO

    I. O papel da SPA, enquanto entidade de gestão colectiva do direito de autor, surge-nos como o de uma entidade protectora dos direitos de autor e a quem este mandata para proteger a sua criação intelectual, verificados os limites e requisitos previstos pelos artigos 73.º e 74.º do CDADC. II. Essa protecção apenas se justifica quando o autor não está presente a executar a sua própria obra sendo,

  • TRL170/09.2TVLSB.L1-630-04-2009JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ARRESTO · LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · SOCIEDADE

    I - A factualidade alegada pela Requerente no seu articulado inicial aponta no sentido da dívida de direitos de autor titulada pela Requerida ESPECTÁCULOS, LDA (que foi, afinal, quem produziu os dois espectáculos geradores daqueles direitos de autor), ter sido assumida pela empresa EVENTOS, LDA, na sequência de pedido feito pela Requerida, quando confrontada com uma primeira factura passada em seu

  • TRL5454/2008-113-01-2009AFONSO HENRIQUE

    DIREITOS DE AUTOR · INDEMNIZAÇÃO · CÁLCULO

    I - Compete à entidade promotora do espectáculo provar o que respeita ao preço que pagou ao autor-intérprete e, por maioria de razão, ao autor cuja obra foi interpretada por terceiro. II - Não se tendo apurado que o acordo estabelecido entre a Ré e os intérpretes, incluíam os aludidos direitos de autor na sua nuance não patrimonial (a analisada natureza pessoal ou moral dos direitos em causa) há

  • TRL10019/2008-818-12-2008ANA LUÍSA GERALDES

    DIREITOS DE AUTOR · LEGITIMIDADE · AUTORIZAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    1. As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, enquanto obras representáveis ou passíveis de comunicação gozam de protecção legal, bem como os direitos dos respectivos autores, nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 2. Nessa protecção engloba-se o direito de retribuição do seu autor, que pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem

  • STJ08A192001-07-2008SEBASTIÃO PÓVOAS

    DIREITOS DE AUTOR · DECLARAÇÃO TÁCITA · DECISÃO IMPLÍCITA · DOCUMENTO

    1) O direito de autor, integrado no princípio constitucional (artigo 42.º da Constituição da República) da liberdade de criação intelectual artística e científica, conecta-se com a liberdade de expressão do pensamento, e protege os interesses materiais e morais daí decorrentes. 2) O criador intelectual da obra tem o seu direito reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer formal

  • TRL5154/2007-631-01-2008FERREIRA LOPES

    DIREITOS DE AUTOR

    I – A SPA não tem direito a exigir das entidades promotoras de espectáculos o pagamento de direitos de autor pela execução de obras musicais, quando os intérpretes são os próprios compositores ou titulares dos direitos de autor, por dever entender-se que no contrato celebrado com a promotora está implícita a autorização para a execução da obra; II – Do art. 122º do Cód. de Direito de Autor e Dire

  • TRL310/2005-617-02-2005URBANO DIAS

    DIREITOS DE AUTOR

    O legislador, ao acrescentar o nº 3 ao art. 73º do C.D.A.D.C. quis tão-somente estabelecer que as entidades referidas no nº 1 (no qual se encontra englobada a A., Sociedade Portuguesa de Autores) representam em juízo os seus associados. No fundo legitimou a representação em juízo dos seus sócios, estes, sim, verdadeiramente interessados em demandar quem eventualmente ofenda os seus direitos. Res

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.