Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 183.º Duração dos direitos conexos

EM VIGOR desde 04/07/2023
1 - Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos: a) Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante; b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme; c) Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite. 2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. 3 - Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. 4 - (Revogado). 5 - O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou áudio-visual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som. 6 - Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em publicação de imprensa. 7 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no artigo 37.º 8 - Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL190/23.4YHLSB.L1-PICRS03-07-2024PAULO REGISTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · DIREITOS CONEXOS · LEGITIMIDADE · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    I–Para efeitos de apuramento da legitimidade processual activa e passiva, o tribunal deverá levar em consideração a causa de pedir apresentada na petição inicial e o pedido formulado pelo autor, independentemente dos factos que se vierem a apurar no decurso da audiência de julgamento. II–A requerente apresenta a requerida como a autora dos factos que determinaram a violação de direitos de autor

  • TRP1040/09.0TBSJM.P130-09-2014MARIA EIRÓ

    DIREITOS CONEXOS AOS DE AUTOR · DOBRAGENS EM VIDEOGRAMAS · REMUNERAÇÃO DOS AUTORES DAS DOBRAGENS · PRESCRIÇÃO

    I – Os autores que fizeram a dobragem de uma série de animação comercializada em videograma têm direito a ser remunerados a título de direitos de autor. II – Como a falta de autorização para a utilização da obra constitui crime o prazo da prescrição é o da lei penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.