Artigo 74.º-A — Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
EM VIGOR1 - Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se determinar a sua disponibilidade ao público.
2 - Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo estão fora do circuito comercial.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:
a) Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do circuito comercial se, tendo em conta o esforço razoável a que alude o n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem, predominantemente, em obras ou outros materiais protegidos que pela primeira vez tenham sido publicados, ou, na falta de publicação, difundidos, num país terceiro;
b) A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num país terceiro;
c) A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro.
4 - Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim, aplicável, caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa dos titulares de direitos no país terceiro em causa.
5 - O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não deve implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material protegido nos canais habituais de comércio.
6 - No caso das obras a título individual, a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado razoável, tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o custo provável da operação.
7 - A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar no território do Estado-Membro da União Europeia onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto se a verificação transfronteiriça for considerada razoável.
8 - O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.
9 - Para efeitos do disposto na presente secção e no artigo 75.º, considera-se:
a) 'Instituição responsável pelo património cultural' uma biblioteca ou um museu que sejam acessíveis ao público, um arquivo, um estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de radiodifusão do setor público, no que diz respeito aos seus arquivos, ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro;
b) Que uma obra ou outro material protegido é parte integrante e permanente das coleções de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias dessa obra ou outro material protegido sejam propriedade ou estejam definitivamente na posse dessa instituição, nomeadamente na sequência de transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos de custódia a longo prazo.