Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 190.º Requisitos da protecção

EM VIGOR
1 - O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias; b) Que a prestação ocorra em território português; c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português. 2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário; b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal; c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º 3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias; b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL190/23.4YHLSB.L1-PICRS03-07-2024PAULO REGISTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · DIREITOS CONEXOS · LEGITIMIDADE · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    I–Para efeitos de apuramento da legitimidade processual activa e passiva, o tribunal deverá levar em consideração a causa de pedir apresentada na petição inicial e o pedido formulado pelo autor, independentemente dos factos que se vierem a apurar no decurso da audiência de julgamento. II–A requerente apresenta a requerida como a autora dos factos que determinaram a violação de direitos de autor

  • STJ3349/08.0TBOER.L2.S107-07-2022OLIVEIRA ABREU

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · REFORMA DE ACÓRDÃO

    I. A nulidade do acórdão corresponde, nomeadamente, aos casos de ininteligibilidade do discurso decisório. II. A nulidade do acórdão quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar está diretamente relacionada com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (exce

  • STJ3349/08.0TBOER.L2.S124-05-2022OLIVEIRA ABREU

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · INTÉRPRETE · TELEVISÃO

    I. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações: - Em 1º lugar, cessa a obrigação de reenvio quando a questão de direito da UE suscitada for impertinent

  • TRP914045116-10-1991LUIS VALE

    LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO · CRIME PUBLICO · QUEIXA · DIREITOS DE AUTOR

    I - Aquando da sua consumação, em 1984, os factos objecto da acusação do Ministerio Publico, constituiam o crime previsto e punido pelos artigos 190 e 197, do Decreto-Lei n. 46980, de 27 de Abril de 1966, que tinha a natureza de crime publico, não se fazendo depender o exercicio da acção penal de queixa do ofendido. II - Identica natureza manteve o ilicito em questão, aquando da instauração do pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.