Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 153.º (Âmbito)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão. 2 - Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos. 3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL216/15.5YHLSB.L1-604-02-2016TERESA PARDAL

    DIREITOS DE AUTOR · TRANSMISSÃO DE FONOGRAMAS · ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO

    - A transmissão de fonogramas através de aparelho de televisão e rádio com amplificador num estabelecimento comercial de café constitui execução pública, a que se refere o artigo 184º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que necessita de autorização dos respectivos produtores. - Não estando autorizada a execução pública dos fonogramas, procede a providência cautelar com a impo

  • TRL249/12.3YHLSB.L1-620-06-2013AGUIAR PEREIRA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · DIREITOS DE AUTOR · COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

    A execução de videogramas em televisões colocadas nos quartos e no bar de um hotel constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC.

  • TRL61/13.2YHLSB-A.L1-806-06-2013CATARINA ARÊLO MANSO

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · DIREITOS DE AUTOR

    1. A difusão pública de emissões de rádio ou televisão não carece de licença específica, pois são as próprias entidades difusoras que pagam os respectivos direitos de autor; 2. O responsável por um estabelecimento público que aí procede à difusão de obra radiodifundida, ampliando os sinais de som e imagem, nada retirando, alterando ou acrescentando à obra, limitando-se a melhorar aqueles sinais,

  • TRL97/13.3YHLSB-A.L1-616-05-2013ANABELA CALAFATE

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · DIREITOS DE AUTOR · COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

    A execução de videogramas em televisões colocadas nos quartos e no bar de hotel constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC.

  • TRL7/13.8YHLSB-A.L1-802-05-2013LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · LEGITIMIDADE · DIREITOS DE AUTOR · COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

    Consubstancia comunicação ao público a execução de videogramas através de aparelhos de televisão existentes nos quartos de um hotel, sendo irrelevante o carácter privado desses quartos. (LCM)

  • TRL248/12.5YHLSB.L1-105-03-2013AFONSO HENRIQUE

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITOS CONEXOS · VIDEOGRAMAS

    I – A execução de videogramas através de aparelhos de televisão existentes nos quartos dum Hotel tem a natureza pública. Directiva 2001/29/CE (em particular o seu artº3º nº1); artºs.178º, nº 1 e 184º', nº 2, ambos do CDADC. (Sumário do Relator - AHCF )

  • TRL8864/2008-516-12-2008MARGARIDA BLASCO

    DIREITOS DE AUTOR

    O carácter criativo da “obra”, a que alude o art. 1º do CDADC, depende de não constituir cópia de outra obra (requisito mínimo), não constituir o resultado da aplicação unívoca de critérios pré – estabelecidos, nomeadamente de natureza técnica, em que estejam ausentes verdadeiras escolhas ou opções do autor e traduzir um resultado que não seja óbvio, banal, e que, portanto, permita distingui-lo de

  • TRE526/07-110-07-2007ANTÓNIO JOÃO LATAS

    DIREITOS DE AUTOR

    I. - Ao referir-se a criação intelectual, o CDADC inscreve a obra protegida no campo da cultura e não, apenas, no universo das transacções económicas. Por outro lado, a obra não se confunde com o suporte material que a encerra, o corpus mechanicum (…).O seu carácter criativo, constitui, pois, característica necessária da obra protegida pelo Direito de autor, exigindo-se um mínimo de criatividade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.