Artigo 175.º-G — Resolução alternativa de litígios
EM VIGOROs conflitos entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os utilizadores dos respetivos serviços, emergentes da remoção ou bloqueio de obras ou outros materiais protegidos por eles carregados, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos referidos utilizadores, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.