Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 52.º (Reedição de obra esgotada)

EM VIGOR
1 - Se o titular do direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra. 2 - A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira. 3 - O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições. 4 - As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4335/12.1TBFUN.L1-214-11-2013TERESA ALBUQUERQUE

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · DIREITOS DE AUTOR · DIREITOS CONEXOS · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I - O DL nº 254/94 de 20/10 transpôs para o direito português a Directiva Comunitária nº 91/250/CEE do Conselho de 14/5 instituindo um regime que diverge, em alguns aspectos essenciais, daquela Directiva que, no entanto, se deverá ter como prevalecente. II - O art 1º/2 do DL nº 254/94 de 20/10 determina, expressamente, em aplicação da Directiva, a qualificação dos programas de computador como ob

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.