Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 29.º (Protecção do nome)

EM VIGOR desde 22/09/1985
1 - Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências. 2 - Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade. 3 - Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste. 4 - O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6499/20.1T8PRT.P1.S107-06-2022TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PUBLICIDADE

    I – Compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual, de acordo com o disposto no art. 111º, nº 1, als. a) e c) da Lei nº 62/2013, de 26-08, conhecer das questões relativas a: acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos (al. a)); acções em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídi

  • TCAS411/19.8BELSB-A14-05-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    CASO JULGADO; · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CAUTELARES; · APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · ART. 120º, Nº 1 E 2 DO CPTA

    i) Se em parte alguma das conclusões de Recurso, a recorrente se insurge quanto ao decidido relativamente à absolvição da instância da Entidade Requerida (segmento A) do decisório da sentença recorrida), logo, tendo nesta parte a decisão transitado em julgado, não pode o Tribunal ad quem fazer “renascer” a apreciação do mérito do pedido cautelar que não foi feita na decisão recorrida, em conformi

  • TRL295/12.7YHLSB.L1-731-01-2017MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · OBRA FOTOGRÁFICA · DANOS PATRIMONIAIS

    Para efeitos do disposto no art.º. 167º, do CDADC, o autor da obra fotográfica pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, pelas suas iniciais, por um pseudónimo, pelo seu nome literário, artístico ou científico ou por qualquer sinal convencional. De harmonia com o disposto no artº 9º, nº 1, do CDADC, o direito de autor abrange direitos de natureza patrimonial e direitos de natu

  • TRL006949225-02-1993FERREIRA MESQUITA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · PESSOA COLECTIVA · NOME DO AUTOR DA OBRA

    I - O Código do Direito de Autor protege tanto o nome de autor pessoa singular como o nome de autor pessoa colectiva. II - Nada impede que o titular do direito de autor, a definir em acção própria, se sirva das providências cautelares previstas no Código de Processo Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.