Artigo 157.º
EM VIGOR(Entrada em vigor da disposição constante do n.º 6 do artigo 32.º)
A disposição constante do n.º 6 do artigo 32.º deste decreto só entrará em vigor mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, após ser definido o subsídio de residência a que se refere a alínea d) do artigo 104.º