Artigo 66.º
EM VIGOR(Prazo de validade das provas de selecção; desistência do provimento)
1 - O prazo de validade das provas de selecção previstas no presente decreto é de três anos a contar da data da publicação das listas de classificação no Diário da República.
2 - Os candidatos aprovados em provas selectivas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das referidas listas.
3 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior ou da inclusão em listas classificativas sem que decorram, pelo menos, três anos.
4 - Os pedidos de desistência só serão considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.