Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 66.º

EM VIGOR
(Prazo de validade das provas de selecção; desistência do provimento) 1 - O prazo de validade das provas de selecção previstas no presente decreto é de três anos a contar da data da publicação das listas de classificação no Diário da República. 2 - Os candidatos aprovados em provas selectivas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das referidas listas. 3 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior ou da inclusão em listas classificativas sem que decorram, pelo menos, três anos. 4 - Os pedidos de desistência só serão considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.