Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 30.º

EM VIGOR
(Entidades que podem conferir posse) 1 - A posse será conferida: a) Na Direcção-Geral pelo director-geral ou pelos funcionários dirigentes em que for delegada competência para o efeito; b) Nas direcções distritais de finanças, pelos directores de finanças; c) Nas repartições concelhias de finanças, pelos respectivos chefes. 2 - No caso previsto na parte final do artigo 26.º, a posse será conferida pela entidade designada pelo director-geral.