Artigo 153.º
EM VIGOR(Manutenção de direitos relativos ao ingresso nos quadros técnico de administração fiscal e administrativo do pessoal que possua as adequadas habilitações.)
1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do pessoal auxiliar e ao quadro do pessoal administrativo que possuam ou obtenham até à data da entrada em vigor do presente decreto a habilitação correspondente ao curso geral do ensino secundário serão integrados na categoria de liquidador tributário de 2.ª classe ou de terceiro-oficial, desde que tenham um ano de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente.
2 - Os funcionários pertencentes ao quadro do pessoal auxiliar que possuam ou obtenham até à data da entrada em vigor do presente decreto a habilitação correspondente ao ciclo preparatório do ensino secundário serão integrados na categoria de escriturário-dactilógrafo, desde que reúnam as condições previstas na parte final do número anterior.