Artigo 138.º
EM VIGOR(Primeiro provimento dos lugares de chefe de repartição da Direcção de Serviços de Administração Geral)
As primeiras vagas que se derem em cada uma das repartições da Direcção de Serviços de Administração Geral após a entrada em vigor deste decreto serão preenchidas por escolha do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre os actuais subdirectores de finanças a que se referem a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 122.º do presente diploma, tendo em conta a respectiva especialidade adquirida no desempenho de funções no domínio da administração de pessoal ou da contabilidade e administração de material.