Artigo 140.º
EM VIGOR(Primeiro provimento dos lugares de primeiro-oficial)
1 - O primeiro provimento dos lugares de primeiro-oficial que se efectuar após a entrada em vigor deste decreto poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre os segundos-oficiais pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral que possuam o tempo mínimo previsto neste diploma para a promoção à categoria imediata e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos segundos-oficiais, oriundos do quadro geral de adidos, que hajam pertencido aos serviços de fianças dos territórios descolonizados, integrados ou que vierem a integrar-se no quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro.