Artigo 133.º
EM VIGOR(Funcionários habilitados com o curso dos institutos de contabilidade e administração)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que possuam o curso dos institutos de contabilidade e administração ou habilitação equivalente com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano poderão ser nomeados técnicos verificadores tributários estagiários e concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe.
2 - Os funcionários referidos neste artigo que obtiverem aprovação nas provas mencionadas no número anterior serão nomeados para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, na situação de supranumerário, ingressando nas vagas que ocorrerem naquela categoria pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º, regressando os restantes aos lugares de origem.