Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Consultadoria Jurídica; atribuições) A Consultadoria Jurídica é um serviço de apoio técnico, dependente directamente do director-geral, à qual incumbe, designadamente: a) Emitir pareceres nos processos que lhe sejam submetidos pelo director-geral a pedido de qualquer serviço; b) Elaborar propostas de despachos interpretativos, nos casos em que a publicação das leis fiscais provoquem significativo volume de consultas sobre a sua aplicação; c) Sugerir a introdução de alterações nos diplomas legais que apresentem lacunas ou deficiências que provoquem dificuldades e antagonismos de interpretação; d) Centralizar as decisões proferidas nas instâncias superiores sobre processos fiscais, com vista à detecção de eventuais decisões contraditórias em situações análogas e proceder aos estudos conducentes à adequada harmonização doutrinal; e) Apreciar a legalidade, antes de proferida a decisão, dos processos disciplinares instaurados a funcionários da Direcção-Geral; f) Coordenar e promover a divulgação de informações relativas à legislação fiscal, à jurisprudência e à doutrina de interesse para os funcionários da Direcção-Geral. SUBSECÇÃO II Serviços de apoio instrumental

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC230/8519-11-1985Mário Afonso
  • TC154/8518-11-1985Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.